sábado, 28 de janeiro de 2023

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE INTERESSES DE ASSOCIADOS. PROTOCOLO 27.841.002-2023

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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE INTERESSES DE ASSOCIADOS. PROTOCOLO 27.841.002-2023

 

 

 

PRIMEIRO CONTRATANTE FIADOR: INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA – INESPEC, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ 08.928.223/0001(MATRIZ), endereço Rua Dr Fernando Augusto, 119 – A, bairro SANTO AMARO, FORTALEZA – CE, 60543-375; http://cnpj.info/Instituto-de-Ensino-Pesquisa-Extensao-e-Cultura-Inespec - http://cnpj.info/inespec; associação de pessoas reconhecida na cidade de Fortaleza, Ceará, com título de utilidade pública(Lei Ordinária nº 10.162, de 27 de fevereiro de 2014. Ementa: DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, (INESPEC).  DOM n. 15.245/2014.

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SEGUNDO CONTRATANTE ASSOCIADO A SER REPRESENTADO EM JUÍZO.

NOME:………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….…………….

CPF

Endereço:…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………......

PROCESSO JUDICIAL NÚMERO:

………………………………………………………………………………………………………………………………..…………………........................................................

VARA: …………………………………………………………………………………………………………………………..………………………………………….…………………..

CIDADE/COMARCA: ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

ESTADO: …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

NATUREZA DA ÇÃO (…) CIVIL. (…) PENAL

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

VALOR DA CAUSA:

R$.................................................................................................................................................................................................................................................................................

REPRESENTAÇÃO PARA TODO O PROCESSO (…) SIM. (…) NÃO.

…………….…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

REPRESENTAÇÃO PARA ATO JUDICIAL ESPECÍFICO  (…) SIM. (…) NÃO.

DESCRIÇÃO DA NATUREZA DO ATO:

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

VALOR DO CONTRATO DE HONORÁRIOS: R$              

(…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..)

DESPESAS/DILIGÊNCIAS ENCONTRAM-SE JÁ INCLUIDAS (…) SIM. (…) NÃO.

AS DESPESAS DAS DILIGÊNCIAS SERÃO PAGAS AO ADVOGADO(A)PELO INSTITUTO INESPEC E POSTERIORMENTE REPASSADAS PELO ASSOCIADO  (…) SIM. (…) NÃO.

AS DESPESAS DAS DILIGÊNCIAS SERÃO PAGAS AO ADVOGADO(A)PELO ASSOCIADO DIRETAMNTE  (…) SIM. (…) NÃO.

OS HONORÁRIOS SERÃO A VISTA OU FINANCIADOS COM AVAL DA ASSOCIAÇÃO AS DESPESAS DAS DILIGÊNCIAS SERÃO PAGAS AO ADVOGADO(A)PELO INSTITUTO INESPEC E POSTERIORMENTE REPASSADAS PELO ASSOCIADO  (…) SIM. (…) NÃO.

OS HONORÁRIOS SERÃO PAGOS PELA ASSOCIAÇÃO INSTITUTO INESPEC E POSTERIORMENTE REPASSADAS PELO ASSOCIADO INTEGRALMENTE (…) SIM. (…) NÃO.

TERCEIRO CONTRATANTE – ADVOGADO CONTRATADO(A).

Bacharel(a):

Advogado(a) inscrito(a) na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, número

Estado do _____(…………………………………………………………………) com escritório professional no endereço:

……………………………………………………………………………………………………..

Bairro……………………………………Cidade………………………………………………

Estado………………………………………CEP……………………………………………….

PELO PRESENTE INSTRUMENTOS que se firma nestes termos(…) as partes PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO CONTRATANTES, acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Honorários Advocatícios, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.

PRIMEIRA CLÁUSULA:

De um lado como PRIMEIRO CONTRATANTE temos o Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura(entidade de direito privado, de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico cientifico e social,  pesquisa científica,  desenvolvimento tecnológico,  educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos,  proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da  legislação vigente); instituição será também designada pela sigla INESPEC que representa integralmente a denominação: Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura; O INESPEC tem existência jurídica e de fato por tempo indeterminado; a sede principal do INESPEC é na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, podendo ter unidades representativas em todo território nacional; o presente contrato se vincula a representação circunscrita na(Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura)sede institucional, oficial area de gestão e comando central, na cidade Fortaleza, Estado do Ceará; sendo que o representante do INESPEC neste ato sera a Vice-Presidência do INESPEC, sediada na Rua Doutor Fernando Augusto, 121-B, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375(1 -  Direitos da Cidadania. 2  –  Educação e civismo para o exercício da cidadania plena. 3  –  Cultura de Paz).

SEGUNDA  CLÁUSULA:

O primeiro contrate não intermedeia atividades jurídicas reguladas em sua plenitude pela lei federal nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).  Aplicando-se exclusivamente, o presente contrato, a todos que se enquadre nas diretrizes previstas no REGULAEMTO ASSOCIATIVO do INESPEC nos termos:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5827092

CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

 

Art. 62 – O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura é constituído por número ilimitado de associados, que serão admitidos, a juízo da diretoria executiva, dentre pessoas idôneas.

Art. 63 – No Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura Haverá as seguintes categorias de associados:

1) Fundadores, os que assinarem a ata de fundação do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura;

2) Beneméritos aqueles aos qual a Assembléia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria executiva, em virtude dos relevantes serviços prestados ao Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura;

3) Honorários aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados ao Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, por proposta da diretoria executiva à Assembléia Geral;

4) Contribuintes os que pagarem ao Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura a mensalidade estabelecida pela Diretoria Executiva, para manutenção de seus objetivos.

Art. 64 – São direitos dos associados fundadores do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, quando quites com suas obrigações sociais:

I – votar e ser votado para os cargos eletivos;

II – tomar parte nas assembléias gerais.

Parágrafo único. Os associados beneméritos e honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados.

Art. 65 – São deveres dos associados do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura:

I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II – acatar as determinações da Diretoria.

Parágrafo único. Havendo justa causa, o associado poderá ser demitido ou excluído do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura por decisão da diretoria executiva, após o exercício do direito de defesa, e desta decisão caberá recurso à assembléia geral no prazo máximo de 15(quinze) dias.

Art. 66 – Os associados do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 82 – As atividades dos diretores e conselheiros do INESPEC, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.

Art. 84 – A Associação manter-se-á através de contribuições dos associados e de outras atividades, sendo que essa renda, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.

Art. 86 – A instituição INESPEC, não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio.

 Art. 87 – O INESPEC se manterá através de contribuições dos associados, de doações, de dotação orçamentária pública, dos resultados financeiros das suas atividades institucionais e de outras atividades, sendo que essa renda e os recursos de eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.

 Art. 88 – As atividades dos diretores, conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente consideradas voluntária, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem, ressalvando-se as hipóteses da norma legal: Lei Federal Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.

Art. 94(…) § 2º. Os bens e valores adquiridos com recursos privados de doações ou associados, com fins de manter projetos específicos devidamente aprovados em processo administrativo interno, ocorrendo à dissolução do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, será destinado de acordo com a manifestação dos associados em maioria simples. § 3º. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. § 7º. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

TERCEIRA CLÁUSULA:

Quando o primeiro contratante solicitar ao escritório de advogados que interceda em favor do seu associado, Segundo contratante, deve elaborar e organizer a lista de todos os documentos necessaries para a intervenção do professional, advogado, e assim deve proceder em observância ao regulamento da entidade INESPEC.

QUARTA CLÁUSULA:

O primeiro contratante em observância a 13a. Cláusla deve instruir em seu ambito um PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO observando:

REGULAMENTO INTERNO

CAPÍTULO X

Dos Procedimentos Administrativos no INESPEC

Art. 174 – O presente capítulo estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração direta e indireta, do INESPEC e suas coligadas, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados, dos deveres dos gestores e ao melhor cumprimento dos fins da Administração funcional do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.

Seção I

DAS NORMAS BÁSICAS SOBRE O

PROCESSO ADMNISTRATIVO NO INESPEC

Art. 175 – Esta seção estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Institucional direta e indireta, do INESPEC visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados, sócios, e ao melhor cumprimento dos fins da Administração da entidade em face do serviço público indireto que desenvolve.

§ 1o. Os preceitos estabelecidos nesta norma administrativa, também se aplicam aos órgãos e entidades alienígenas que mantenham relações institucionais com o INESPEC, quando no desempenho de função administrativa.

§ 2o. Para os fins e preceitos estabelecidos nesta norma administrativa, consideram-se:

I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

III - autoridade - o servidor ou agente do INESPEC, quando no desempenho de função administrativa, e dotado de poder de decisão.

Art. 176 – A Administração do INESPEC, quando no desempenho de função administrativa obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo Único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse gerais vedados a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades privadas utilizando o nome do INESPEC;

IV – atuação, segundo padrões éticos, de probidade decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas nas leis ordinárias e na Constituição e na solicitação da parte independe de previsão legal, salvo se o caso envolver delitos de ordem e interesse público;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei ou autorizadas pela parte envolvida como beneficiário;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Seção III

DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

Art. 177 – O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores do INESPEC, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

Seção  III

DOS DEVERES DO ADMINISTRADO

Art. 178 – São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I - expor os fatos conforme a verdade;

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III - não agir de modo temerário;

IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

Seção IV

DO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 179 – O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

Art. 180 – O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Parágrafo Único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

Art. 181 – Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

Art. 182 – Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

Seção V

DOS INTERESSADOS

Art. 183 – São legitimados como interessados no processo administrativo:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 184 – São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

Seção VI

DA COMPETÊNCIA

Art. 185 – A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Art. 186 – Um órgão administrativo e seu titular poderão se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Art. 187 – Não podem ser objeto de delegação:

I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Art. 188 – O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial, em particular no site oficial da entidade.

§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Art. 189 – Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Art. 190 – Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.

Art. 191 – Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

Seção VII

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 192 – É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 193 – A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo Único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 194 –  Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 195 – O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

Seção VIII

DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 196 – Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

§ 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

Art. 197 – Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

Parágrafo Único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

Art. 198 – Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo Único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

Art. 199 – Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

Seção IX

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 200 – O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

§ 1o A intimação deverá conter:

I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

II - finalidade da intimação;

III - data, hora e local em que deve comparecer;

IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Art. 201 – O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

Parágrafo Único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

Art. 202 – Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

Seção  X

DA INSTRUÇÃO

Art. 203 – As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

§ 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.

§ 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

Art. 204 – São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

Art. 205 – Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

Art. 206 – Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

Art. 207 – Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

Art. 208 – Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.

Art. 209 – Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

Art. 210 – Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

Art. 211 – Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Art. 212 – O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 213 – Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Parágrafo Único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.

Art. 214 – Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.

Art. 215 – Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

Art. 216 – Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

Art. 217 – Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.

Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

Art. 218 – Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

Art. 219 – Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Art. 220 – O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.

Seção XI

DO DEVER DE DECIDIR

Art. 221 – A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 222 – Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Seção XII

DA MOTIVAÇÃO

Art. 223 – Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

Seção XIII

DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE

EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 224 – O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

Art. 225 – O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

Seção  XIV

DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO.

Art. 226 – A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 227 – O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Art. 228 – Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Seção  XV

DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

Art. 229 – Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

Art. 230 – O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

Art. 231 – Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos, e interesses coletivos;

IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 232 – Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período quando devidamente justificado.

Art. 233 – O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Art. 234 – Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 235 – Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

Art. 236 – O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - depois de exaurida a esfera administrativa.

§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 237 – O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Parágrafo Único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

Art. 238 – Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

Seção XVI

DOS PRAZOS

Art. 239 – Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 240 – Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

Seção XVII

DAS SANÇÕES

Art. 241 – As sanções, a serem aplicadas por autoridade do INESPEC, competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa e o que foi previamente combinado e aceito pelo sócio da entidade.

Seção XVIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 242 – Os processos administrativos específicos continuarão a regerem-se por norma extra do INESPEC quando existirem e não conflitar com esse estatuto, e pelas leis próprias, aplicando sê-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta norma.•.

Art. 299 – Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pela Presidência do Instituto INESPEC, dentro de autos de procedimento administrativo interno.

Art. 299 – Fica revogado o estatuto  aprovado pela assembléia geral realizada no dia 10 de maio de 2007, posteriormente alterado pelo estatuto de 2012.

Parágrafo Único. O estatuto publicado em 2007 encontra-se no endereço:

https://wwwestatutoinespec.blogspot.com.br/2007/05/estatuto-do-instituto-de-ensino.html

Art. 305 – O estatuto de 2007 encontra-se publicado no endereço eletrônico:

https://inespecestatuto2012.blogspot.com.br/

Art. 306 – O estatuto de 2012 encontra-se publicado no endereço eletrônico:

https://inespecestatuto2012.blogspot.com.br/

Art. 307 – Revoga-se às disposições em contrário.

Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, em 25 de abril de 2013.

 Ler mais: https://institutoinespec.webnode.com.br/estatuto-do-inespec-em-2013/  https://wwwasejur2023.blogspot.com/

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