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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE INTERESSES DE ASSOCIADOS. PROTOCOLO 27.841.002-2023
PRIMEIRO CONTRATANTE
FIADOR: INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA – INESPEC, pessoa
jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ 08.928.223/0001(MATRIZ), endereço
Rua Dr Fernando Augusto, 119 – A, bairro SANTO AMARO, FORTALEZA – CE,
60543-375; http://cnpj.info/Instituto-de-Ensino-Pesquisa-Extensao-e-Cultura-Inespec
- http://cnpj.info/inespec; associação
de pessoas reconhecida na cidade de Fortaleza, Ceará, com título de utilidade
pública(Lei Ordinária nº
10.162, de 27 de fevereiro de 2014. Ementa: DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O
INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, (INESPEC). DOM n. 15.245/2014.
https://sapl.fortaleza.ce.leg.br/ta/725/text?
https://sapl.fortaleza.ce.leg.br/ta/725/text?print
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https://sapl.fortaleza.ce.leg.br/materia/9244/tramitacao
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https://sapl.fortaleza.ce.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2012/6527/6527.pdf
https://sapl.fortaleza.ce.leg.br/materia/9244/numeracao
https://sapl.fortaleza.ce.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2012/6499/6499.pdf
SEGUNDO
CONTRATANTE ASSOCIADO A SER REPRESENTADO EM JUÍZO.
NOME:………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….…………….
CPF
Endereço:…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………......
PROCESSO
JUDICIAL NÚMERO:
………………………………………………………………………………………………………………………………..…………………........................................................
VARA:
…………………………………………………………………………………………………………………………..………………………………………….…………………..
CIDADE/COMARCA:
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
ESTADO:
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
NATUREZA
DA ÇÃO (…) CIVIL. (…) PENAL
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
VALOR
DA CAUSA:
R$.................................................................................................................................................................................................................................................................................
REPRESENTAÇÃO
PARA TODO O PROCESSO (…) SIM. (…) NÃO.
…………….…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
REPRESENTAÇÃO
PARA ATO JUDICIAL ESPECÍFICO (…) SIM.
(…) NÃO.
DESCRIÇÃO
DA NATUREZA DO ATO:
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
VALOR
DO CONTRATO DE HONORÁRIOS: R$
(…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..)
DESPESAS/DILIGÊNCIAS
ENCONTRAM-SE JÁ INCLUIDAS (…) SIM. (…) NÃO.
AS
DESPESAS DAS DILIGÊNCIAS SERÃO PAGAS AO ADVOGADO(A)PELO INSTITUTO INESPEC E
POSTERIORMENTE REPASSADAS PELO ASSOCIADO
(…) SIM. (…) NÃO.
AS
DESPESAS DAS DILIGÊNCIAS SERÃO PAGAS AO ADVOGADO(A)PELO ASSOCIADO
DIRETAMNTE (…) SIM. (…) NÃO.
OS
HONORÁRIOS SERÃO A VISTA OU FINANCIADOS COM AVAL DA ASSOCIAÇÃO AS DESPESAS DAS
DILIGÊNCIAS SERÃO PAGAS AO ADVOGADO(A)PELO INSTITUTO INESPEC E POSTERIORMENTE
REPASSADAS PELO ASSOCIADO (…) SIM. (…)
NÃO.
OS HONORÁRIOS SERÃO PAGOS PELA
ASSOCIAÇÃO INSTITUTO INESPEC E POSTERIORMENTE REPASSADAS PELO ASSOCIADO
INTEGRALMENTE (…) SIM. (…) NÃO.
TERCEIRO
CONTRATANTE – ADVOGADO CONTRATADO(A).
Bacharel(a):
Advogado(a)
inscrito(a) na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, número
Estado
do _____(…………………………………………………………………) com escritório professional no endereço:
……………………………………………………………………………………………………..
Bairro……………………………………Cidade………………………………………………
Estado………………………………………CEP……………………………………………….
PELO
PRESENTE INSTRUMENTOS que se firma nestes termos(…) as partes PRIMEIRO, SEGUNDO
E TERCEIRO CONTRATANTES, acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o
presente Contrato de Honorários Advocatícios, que se regerá pelas cláusulas
seguintes e pelas condições descritas no presente.
PRIMEIRA CLÁUSULA:
De um lado como PRIMEIRO CONTRATANTE temos o Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura(entidade de
direito privado, de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins
lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas
ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico
cientifico e social, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico,
educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos, proteção e
preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de
prestação de serviço público delegado, nos termos da legislação vigente);
instituição será também designada pela sigla INESPEC que representa
integralmente a denominação: Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura;
O INESPEC tem existência jurídica e de fato por tempo indeterminado; a sede
principal do INESPEC é na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, podendo ter
unidades representativas em todo território nacional; o presente contrato se
vincula a representação circunscrita na(Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão
e Cultura)sede institucional, oficial area de gestão e comando central, na
cidade Fortaleza, Estado do Ceará; sendo que o representante do INESPEC neste
ato sera a Vice-Presidência do INESPEC, sediada na Rua Doutor Fernando Augusto,
121-B, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375(1
- Direitos da Cidadania. 2 – Educação e civismo para o
exercício da cidadania plena. 3 – Cultura de Paz).
SEGUNDA CLÁUSULA:
O primeiro contrate não
intermedeia atividades jurídicas reguladas em sua plenitude pela lei federal nº
8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB).
Aplicando-se exclusivamente, o presente contrato, a todos que se
enquadre nas diretrizes previstas no REGULAEMTO ASSOCIATIVO do INESPEC nos
termos:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5827092
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Art. 62 – O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão
e Cultura é constituído por número ilimitado de associados, que serão
admitidos, a juízo da diretoria executiva, dentre pessoas idôneas.
Art. 63 – No Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão
e Cultura Haverá as seguintes categorias de associados:
1) Fundadores, os que assinarem a ata de fundação
do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura;
2) Beneméritos aqueles aos qual a Assembléia Geral
conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria
executiva, em virtude dos relevantes serviços prestados ao Instituto de Ensino
Pesquisa, Extensão e Cultura;
3) Honorários aqueles que se fizerem credores dessa
homenagem por serviços de notoriedade prestados ao Instituto de Ensino
Pesquisa, Extensão e Cultura, por proposta da diretoria executiva à Assembléia
Geral;
4) Contribuintes os que pagarem ao Instituto de
Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura a mensalidade estabelecida pela Diretoria
Executiva, para manutenção de seus objetivos.
Art. 64 – São direitos dos associados fundadores do
Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura, quando quites com suas
obrigações sociais:
I – votar e ser votado para os cargos eletivos;
II – tomar parte nas assembléias gerais.
Parágrafo único. Os associados beneméritos e
honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados.
Art. 65 – São deveres dos associados do Instituto
de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura:
I – cumprir as disposições estatutárias e
regimentais;
II – acatar as determinações da Diretoria.
Parágrafo único. Havendo justa causa, o associado
poderá ser demitido ou excluído do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e
Cultura por decisão da diretoria executiva, após o exercício do direito de
defesa, e desta decisão caberá recurso à assembléia geral no prazo máximo de
15(quinze) dias.
Art. 66 – Os associados do Instituto de Ensino
Pesquisa, Extensão e Cultura não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas
obrigações e encargos sociais da instituição.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 82 – As atividades dos diretores e
conselheiros do INESPEC, bem como as dos associados, serão inteiramente
gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação,
bonificação ou vantagem.
Art. 84 – A Associação manter-se-á através de
contribuições dos associados e de outras atividades, sendo que essa renda,
recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na
manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território
nacional.
Art. 86 – A instituição INESPEC, não distribuirá
lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu
patrimônio.
Art. 87 – O INESPEC se manterá através de
contribuições dos associados, de doações, de dotação orçamentária pública, dos
resultados financeiros das suas atividades institucionais e de outras
atividades, sendo que essa renda e os recursos de eventual resultado
operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos
objetivos institucionais, no território nacional.
Art. 88 – As atividades dos diretores,
conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente consideradas
voluntária, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação,
bonificação ou vantagem, ressalvando-se as hipóteses da norma legal: Lei
Federal Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre o serviço
voluntário e dá outras providências.
Art. 94(…) § 2º. Os
bens e valores adquiridos com recursos privados de doações ou associados, com
fins de manter projetos específicos devidamente aprovados em processo
administrativo interno, ocorrendo à dissolução do Instituto de Ensino Pesquisa,
Extensão e Cultura, será destinado de acordo com a manifestação dos associados
em maioria simples. § 3º. Os associados devem ter iguais direitos, mas o
estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. § 7º. Nenhum
associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido
legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou
no estatuto.
TERCEIRA CLÁUSULA:
Quando o primeiro
contratante solicitar ao escritório de advogados que interceda em favor do seu
associado, Segundo contratante, deve elaborar e organizer a lista de todos os
documentos necessaries para a intervenção do professional, advogado, e assim
deve proceder em observância ao regulamento da entidade INESPEC.
QUARTA CLÁUSULA:
O primeiro contratante
em observância a 13a. Cláusla deve instruir em seu ambito um PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO INTERNO observando:
REGULAMENTO INTERNO
CAPÍTULO X
Dos Procedimentos Administrativos no INESPEC
Art. 174 – O presente capítulo estabelece normas básicas sobre o
processo administrativo no âmbito da Administração direta e indireta, do
INESPEC e suas coligadas, visando, em especial, à proteção dos direitos dos
administrados, dos deveres dos gestores e ao melhor cumprimento dos fins da Administração
funcional do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.
Seção I
DAS NORMAS BÁSICAS SOBRE O
PROCESSO ADMNISTRATIVO NO INESPEC
Art. 175 – Esta seção estabelece normas básicas sobre o processo
administrativo no âmbito da Administração Institucional direta e indireta, do
INESPEC visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados,
sócios, e ao melhor cumprimento dos fins da Administração da entidade em face
do serviço público indireto que desenvolve.
§ 1o. Os preceitos estabelecidos nesta norma administrativa, também se
aplicam aos órgãos e entidades alienígenas que mantenham relações
institucionais com o INESPEC, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2o. Para os fins e preceitos estabelecidos nesta norma administrativa,
consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da
Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente do INESPEC, quando no desempenho
de função administrativa, e dotado de poder de decisão.
Art. 176 – A Administração do INESPEC, quando no desempenho de função
administrativa obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo Único. Nos processos administrativos serão observados, entre
outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse gerais vedados a renúncia total ou
parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a
promoção pessoal de agentes ou autoridades privadas utilizando o nome do
INESPEC;
IV – atuação, segundo padrões éticos, de probidade decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as
hipóteses de sigilo previstas nas leis ordinárias e na Constituição e na
solicitação da parte independe de previsão legal, salvo se o caso envolver
delitos de ordem e interesse público;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a
decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos
dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau
de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações
finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que
possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as
previstas em lei ou autorizadas pela parte envolvida como beneficiário;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da
atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta
o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de
nova interpretação.
Seção III
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 177 – O administrado tem os seguintes direitos perante a
Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores do INESPEC,
que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas
obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que
tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de
documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os
quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando
obrigatória a representação, por força de lei.
Seção III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 178 – São deveres do administrado perante a Administração, sem
prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos.
Seção IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 179 – O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a
pedido de interessado.
Art. 180 – O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for
admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes
dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus
fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo Único. É vedada à Administração a recusa imotivada de
recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao
suprimento de eventuais falhas.
Art. 181 – Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar
modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões
equivalentes.
Art. 182 – Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem
conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único
requerimento, salvo preceito legal em contrário.
Seção V
DOS INTERESSADOS
Art. 183 – São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de
direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou
interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a
direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos
ou interesses difusos.
Art. 184 – São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores
de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
Seção VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 185 – A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos
administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e
avocação legalmente admitidos.
Art. 186 – Um órgão administrativo e seu titular poderão se não houver
impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou
titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando
for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social,
econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação
de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 187 – Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 188 – O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no
meio oficial, em particular no site oficial da entidade.
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos,
os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o
recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade
delegante.
§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente
esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 189 – Será permitida, em caráter excepcional e por motivos
relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência
atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Art. 190 – Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente
os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional
competente em matéria de interesse especial.
Art. 191 – Inexistindo competência legal específica, o processo
administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau
hierárquico para decidir.
Seção VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 192 – É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou
autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou
parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado
ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 193 – A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve
comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo Único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui
falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 194 – Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor
que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com
os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 195 – O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de
recurso, sem efeito suspensivo.
Seção VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 196 – Os atos do processo administrativo não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo,
com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade
responsável.
§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será
exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita
pelo órgão administrativo.
§ 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e
rubricadas.
Art. 197 – Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no
horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo Único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados,
cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao
interessado ou à Administração.
Art. 198 – Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou
autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem
devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo Único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o
dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 199 – Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na
sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de
realização.
Seção IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 200 – O órgão competente perante o qual tramita o processo
administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão
ou a efetivação de diligências.
§ 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade
administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se
representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu
comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis
quanto à data de comparecimento.
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via
postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a
certeza da ciência do interessado.
§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com
domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação
oficial.
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das
prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou
irregularidade.
Art. 201 – O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da
verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo Único. No prosseguimento do processo, será garantido direito
de ampla defesa ao interessado.
Art. 202 – Devem ser objeto de intimação os atos do processo que
resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição
ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu
interesse.
Seção X
DA INSTRUÇÃO
Art. 203 – As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar
os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante
impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos
interessados de propor atuações probatórias.
§ 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados
necessários à decisão do processo.
§ 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem
realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 204 – São inadmissíveis no processo administrativo as provas
obtidas por meios ilícitos.
Art. 205 – Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse
geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de
consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se
não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos
meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os
autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição
de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração
resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações
substancialmente iguais.
Art. 206 – Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da
relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates
sobre a matéria do processo.
Art. 207 – Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante,
poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente
ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 208 – Os resultados da consulta e audiência pública e de outros
meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação
do procedimento adotado.
Art. 209 – Quando necessária à instrução do processo, a audiência de
outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião
conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos
competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 210 – Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem
prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto
no art. 37 desta Lei.
Art. 211 – Quando o interessado declarar que fatos e dados estão
registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo
processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução
proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 212 – O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada
da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem
como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do
relatório e da decisão.
§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as
provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias.
Art. 213 – Quando for necessária a prestação de informações ou a
apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas
intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de
atendimento.
Parágrafo Único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão
competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se
eximindo de proferir a decisão.
Art. 214 – Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao
interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não
atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação
implicará arquivamento do processo.
Art. 215 – Os interessados serão intimados de prova ou diligência
ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora
e local de realização.
Art. 216 – Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo,
o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma
especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no
prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação,
responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no
prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua
dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Art. 217 – Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente
obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o
encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá
solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade
técnica equivalentes.
Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no
prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 218 – Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá
motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do
interessado.
Art. 219 – Os interessados têm direito à vista do processo e a obter
certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram,
ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo
direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 220 – O órgão de instrução que não for competente para emitir a
decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das
fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente
justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
Seção XI
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 221 – A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão
nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria
de sua competência.
Art. 222 – Concluída a instrução de processo administrativo, a
Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação
por igual período expressamente motivada.
Seção XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 223 – Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação
dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou
discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores
pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte
integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado
meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não
prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de
decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Seção XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE
EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 224 – O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir
total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos
disponíveis.
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge
somente quem a tenha formulado.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não
prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o
interesse público assim o exige.
Art. 225 – O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando
exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou
prejudicado por fato superveniente.
Seção XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO.
Art. 226 – A Administração deve anular seus próprios atos, quando
eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 227 – O direito da Administração de anular os atos administrativos
de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência
contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de
autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 228 – Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao
interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos
sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Seção XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 229 – Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões
de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a
qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade
superior.
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo
independe de caução.
Art. 230 – O recurso administrativo tramitará no máximo por três
instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 231 – Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados
pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a
direitos, e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses
difusos.
Art. 232 – Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para
interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou
divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo
deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos
autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por
igual período quando devidamente justificado.
Art. 233 – O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o
recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os
documentos que julgar convenientes.
Art. 234 – Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito
suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente
superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 235 – Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer
deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis,
apresentem alegações.
Art. 236 – O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - depois de exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade
competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever
de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 237 – O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar,
modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a
matéria for de sua competência.
Parágrafo Único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer
gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule
suas alegações antes da decisão.
Art. 238 – Os processos administrativos de que resultem sanções poderão
ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos
novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da
sanção aplicada.
Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento
da sanção.
Seção XVI
DOS PRAZOS
Art. 239 – Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação
oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se
o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado
antes da hora normal.
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no
mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo,
tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 240 – Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos
processuais não se suspendem.
Seção XVII
DAS SANÇÕES
Art. 241 – As sanções, a serem aplicadas por autoridade do INESPEC,
competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou
de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa e o que foi previamente
combinado e aceito pelo sócio da entidade.
Seção XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 242 – Os processos administrativos específicos continuarão a
regerem-se por norma extra do INESPEC quando existirem e não conflitar com esse
estatuto, e pelas leis próprias, aplicando sê-lhes apenas subsidiariamente os
preceitos desta norma.•.
Art. 299 – Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pela
Presidência do Instituto INESPEC, dentro de autos de procedimento
administrativo interno.
Art. 299 – Fica revogado o estatuto aprovado pela assembléia geral
realizada no dia 10 de maio de 2007, posteriormente alterado pelo estatuto de
2012.
Parágrafo Único. O estatuto publicado em 2007 encontra-se no endereço:
https://wwwestatutoinespec.blogspot.com.br/2007/05/estatuto-do-instituto-de-ensino.html
Art. 305 – O estatuto de 2007 encontra-se publicado no endereço
eletrônico:
https://inespecestatuto2012.blogspot.com.br/
Art. 306 – O estatuto de 2012 encontra-se publicado no endereço
eletrônico:
https://inespecestatuto2012.blogspot.com.br/
Art. 307 – Revoga-se às disposições em contrário.
Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, em 25 de abril de 2013.
Ler mais: https://institutoinespec.webnode.com.br/estatuto-do-inespec-em-2013/
https://wwwasejur2023.blogspot.com/
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